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Home»Negócios»Quem deve comunicar uma operação suspeita ao COAF?
Negócios

Quem deve comunicar uma operação suspeita ao COAF?

Caitlin K. Mathewsabril 14, 20265 Mins Read
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Alexandre Pegoraro, CEO do Kronoos, plataforma especializada em automação de diligência e análise de riscos.

A resposta para quem deve comunicar uma operação suspeita ao COAF está diretamente vinculada à legislação brasileira de prevenção à lavagem de dinheiro. A Lei nº 9.613/1998 delimita quais atividades econômicas entram nesse escopo e define responsabilidades claras para empresas e profissionais que lidam com movimentações financeiras sensíveis.

Uma iniciativa recente mostra o fortalecimento institucional do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro no país. Em março de 2026, entidades como ABBC e Febraban firmaram acordo com o COAF para ampliar o intercâmbio de informações e aprimorar mecanismos de prevenção. 

Logo, as organizações enquadradas no artigo 9º desta lei como instituições financeiras, empresas do mercado imobiliário, comércio de bens de alto valor, operadoras de câmbio e casas de apostas fazem parte do grupo que mais precisa reportar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e esse dever abrange tanto a comunicação de operações suspeitas quanto o envio periódico informando a ausência de ocorrências.

O crescimento desse fluxo de dados já aparece em números. Conforme dados coletados entre 2015 e 2024, as comunicações saltaram de 296 mil para mais de 2,5 milhões, segundo dados divulgados em 2025. O volume acompanha o aumento da complexidade das operações financeiras e pressiona a capacidade operacional do órgão, como apontam estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Instituto Esfera.

Mas afinal, quem deve comunicar uma operação suspeita ao COAF? A obrigatoriedade recai sobre empresas e profissionais que exercem atividades listadas na legislação, os quais assumem a responsabilidade de reportar movimentações que apresentem indícios de irregularidade, sempre com base em critérios objetivos.

A comunicação ocorre em duas frentes. A primeira envolve o envio do Comunicado de Operação Suspeita (COS), aplicado a situações em que surgem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. A segunda contempla a Comunicação de não Ocorrência, utilizada para informar que, dentro de determinado período, nenhum evento relevante foi identificado.

Um exemplo recorrente aparece na movimentação de valores em espécie acima de R$ 100 mil dentro de um mesmo mês, ainda que de forma fracionada. Esse tipo de operação aciona o envio da comunicação ao COAF em até 24 horas após o conhecimento do fato. Tanto o COS quanto a Comunicação de Operações em Espécie (COE) seguem registro obrigatório no SISCOAF.

Quanto a quem cabe esta responsabilidade, pois bem. Dentro das empresas, a atribuição costuma recair sobre o responsável técnico da área contábil. O referido profissional assume formalmente a condução das informações financeiras e responde pela veracidade dos dados apresentados aos órgãos competentes.

A atuação envolve a assinatura de demonstrações contábeis, escriturações e obrigações acessórias, sempre alinhada às normas legais e contábeis. O papel exige rigor técnico, diligência e alinhamento às regras que orientam a transparência das informações.

No caso das organizações contábeis, a responsabilidade também se estende à pessoa jurídica, formada por profissionais habilitados, que realizam comunicações tanto ao COAF quanto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), conforme a natureza da ocorrência.

A Comunicação de não Ocorrência segue lógica própria, ou seja, o envio acontece anualmente e parte diretamente do profissional ou da organização contábil responsável, sem vinculação individualizada por cliente atendido.

É importante ressaltar que a comunicação ao COAF integra um mecanismo legal de prevenção e inteligência financeira. O envio das informações não configura acusação ou denúncia contra clientes, mas sim o cumprimento de uma obrigação prevista em lei.

Os dados recebidos alimentam análises mais amplas conduzidas pelo órgão, que cruza informações de diferentes setores regulados e elabora Relatórios de Inteligência Financeira encaminhados às autoridades competentes.

Vale frisar que esse modelo fortalece o sistema de combate a práticas ilícitas ao organizar dados dispersos e permitir a identificação de padrões relevantes.

A comunicação realizada dentro dos parâmetros legais e em boa-fé não gera responsabilização civil ou administrativa para quem reporta. O foco da obrigação está na transparência das informações e na colaboração com o sistema de prevenção.

Nas operações imobiliárias, por exemplo, diferentes agentes atuam de forma independente. Por outro lado, os cartórios, empresas do setor e profissionais de contabilidade seguem regras próprias e realizam comunicações conforme suas atribuições. Esse conjunto de dados amplia a capacidade de análise do COAF.

No comércio de bens de alto valor, como artigos de luxo, as regras seguem normativas específicas que determinam limites e prazos para comunicação de operações em espécie. Desse modo, cada segmento possui diretrizes próprias, o que reforça a necessidade de entendimento técnico sobre as obrigações aplicáveis.

Por fim, com apoio tecnológico, as equipes de Compliance reestruturam suas rotinas de forma mais consistente, reduzem o esforço operacional, elevam a qualidade das informações utilizadas na comunicação com órgãos reguladores e reduzem custos. Desta forma, a gestão de terceiros possui um melhor preparo para lidar com cenários que envolvem exposição a riscos financeiros e reputacionais.

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